O CANCELAMENTO DE SHOWS POR ENTES PÚBLICOS: ASPECTOS JURÍDICOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS

Por Redação Portal Mamoré

O recente cancelamento da apresentação da banda Os Barões da Pisadinha no município de Nova Mamoré (RO) transcende a frustração popular e ingressa, inevitavelmente, na esfera do Direito Administrativo e do Direito Civil. O episódio reflete um problema global enfrentado por diversas administrações municipais: o equilíbrio entre o cumprimento de exigências técnicas de última hora por parte dos artistas e a salvaguarda do erário e do interesse público.

Diante do cenário em que o município alega ter adimplido suas obrigações financeiras e normativas contratuais, e a atração artística optou pelo cancelamento unilateral sob a justificativa de “descumprimento contratual da produção local” sem a concessão de tempo hábil para a correção de eventuais inconformidades, cabe analisar quais são as medidas jurídicas cabíveis e os deveres das partes à luz da legislação brasileira.

A Natureza do Contrato Administrativo e o Dinheiro Público

Os contratos firmados pela Administração Pública para a contratação de shows artísticos (geralmente por meio de inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 74, II, da Lei nº 14.133/2021) possuem cláusulas estritas e prerrogativas públicas.

Quando há o pagamento antecipado ou em parcelas pré-estabelecidas, prática comum no meio do entretenimento, este valor fica vinculado à contraprestação do serviço. O não comparecimento do artista, sem uma justificativa legalmente irrefutável (como caso fortuito ou força maior), configura inadimplemento contratual absoluto.

Medidas Judiciais Cabíveis ao Município

Em situações de contornos globais como esta, onde o ente público se vê lesado financeiramente e a população socialmente prejudicada, a Procuradoria Jurídica do Município dispõe de instrumentos processuais específicos para a proteção do erário:

  • Ação de Ressarcimento ao Erário c/c Cobrança de Multa Contratual: O município deve pleitear a devolução integral dos valores pagos antecipadamente, devidamente corrigidos. Adicionalmente, deve ser aplicada a multa penal compensatória prevista na cláusula de rescisão do próprio contrato.
  • Ação de Indenização por Danos Morais Coletivos e Danos Materiais: O dano material abrange os custos com a estrutura local (palco, som, iluminação, segurança contratada) que restaram inúteis. O dano moral coletivo fundamenta-se na grave frustração da legítima expectativa da comunidade e no abalo à imagem do município, que despendeu recursos e planejamento para o fomento da cultura local.
  • Representação ao Tribunal de Contas: Para resguardar a probidade dos gestores públicos, o fato deve ser formalmente comunicado aos órgãos de controle (como o Tribunal de Contas do Estado), demonstrando que a municipalidade agiu para reaver o dinheiro público e que o cancelamento decorreu de ato unilateral da contratada.

O Dever de Mitigação do Prejuízo e a Boa-fé Objetiva

Um dos pontos centrais da discussão jurídica reside no princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que rege tanto os contratos privados quanto os administrativos. Deste princípio decorre o dever de cooperação mútua e o duty to mitigate the loss (o dever de mitigar o próprio prejuízo).

A alegação de que a banda efetuou o cancelamento “em cima da hora”, sem comparecer ao local com a antecedência necessária para fiscalizar e permitir a adequação técnica da produção local, enfraquece a tese de justa causa por parte dos artistas. O ordenamento jurídico não chancela a conduta da parte que rescinde um contrato de forma abrupta quando havia a possibilidade de saneamento do problema.

O Primado do Interesse Público: A Apresentação Sob Protesto

Juridicamente, defende-se que, em contratos de grande impacto social, a conduta esperada da contratada seria a execução do serviço (a realização do show) em respeito ao público ali presente e ao investimento de dinheiro público já realizado. Eventuais divergências contratuais, técnicas ou financeiras secundárias deveriam ser registradas formalmente (“sob protesto”) e discutidas posteriormente pelas vias administrativas ou judiciais adequadas.

O cancelamento intempestivo, sem oportunizar a resolução de falhas sanáveis, inverte o ônus da culpa, caracterizando abuso de direito (art. 187 do Código Civil).

Em suma, os municípios lesados por cancelamentos tardios possuem um robusto arcabouço legal para buscar a repetição do indébito (devolução do dinheiro) e a reparação civil pelos danos periféricos. A análise global desses casos demonstra que a responsabilidade dos artistas não se limita ao palco; ela se estende ao respeito aos ritos do dinheiro público e à dignidade da população consumidora e cidadã.